Atendendo
a representações formuladas pelo Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal
de Contas do Estado (TCE-MA) concedeu, nesta sexta-feira (9), medida cautelar
determinando a suspensão de gastos com recursos municipais no carnaval dos
municípios de Paraibano e Gonçalves Dias.
As
representações com pedido de medida cautelar se encontram nos processos de nº
1759/2018 e 1802/2018, que podem ser consultados no site do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão (TCE-MA).
As
Representações apontam que os prefeitos Zé Hélio (PT) e Toinho Patioba (PSDB)
ainda não efetuaram o pagamento dos contratados e servidores e, mesmo assim,
pretendiam realizar festividades carnavalescas com recursos próprios, o que vai
de encontro à Instrução Normativa Nº 54/2018, que dispõe sobre despesas com
festividades realizadas pelos poderes executivos municipais maranhenses,
considerando ilegítima qualquer despesa custeada com recursos públicos
municipais — até mesmo aqueles decorrentes de contrapartida em convênio — com
eventos festivos quando o município estiver em atraso com o pagamento da folha
salarial, incluindo terceirizados, temporários e comissionados, e ainda em
estado de emergência ou de calamidade pública decretados.
A
procuradora de contas Flávia Gonzalez Leite, nos pedidos de medida cautelar,
solicita às prefeituras de Paraibano e Gonçalves Dias que se abstenham de
contratar ou realizar quaisquer gastos relacionados ao carnaval deste ano de
2018, incluindo os chamados “lava-pratos”, enquanto os pagamentos atrasados não
forem regularizados. Também solicita que seja determinado aos gestores que
suspendam qualquer pagamento às pessoas físicas e jurídicas contratadas para
prestação de serviços relacionados ao carnaval, como bandas e artistas,
estrutura de palco, som, iluminação, blocos, dentre outros.
Os
documentos anexados ao despacho revelam indícios suficientes de que as
prefeituras de Paraibano e Gonçalves Dias se encontram inadimplentes em relação
à folha salarial de servidores e, mesmo assim, pretendiam custear o Carnaval
local, indícios que incluem consulta ao Sistema de Acompanhamento Eletrônico de
Contratação Pública – SACOP e até notícias extraídas da internet.
As
normas referentes à competência dos Tribunais de Contas brasileiros para
fiscalizar estão fixadas nos arts. 70 a 74 da Constituição Federal, segundo a
simetria com o Tribunal de Contas da União determinada em seu art. 75. Nesse
ponto, destaca-se a parte final do caput do art. 73, que confere ao Tribunal de
Contas o poder regulamentar próprio dos Tribunais do Poder Judiciário (art.
96), ou seja, o constituinte de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas o poder de
elaborar seu regimento interno e dispor sobre a sua competência e
funcionamento.
É
vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aproveitando esses
dispositivos no sentido de reconhecer a autonomia das Cortes de Contas para
deliberar os procedimentos necessários à operacionalização de suas atribuições.
John Cutrim
Nenhum comentário:
Postar um comentário