A PRF divulgou as principais mudanças no Código de Trânsito
Brasileiro-CTB que entram em vigor no dia 1° de novembro. O objetivo é
orientar os condutores sobre as principais mudanças.
A lei 13.281/2016 altera vários dispositivos do CTB e inicia a vigência no próximo mês. Destacamos as mudanças principais, como alteração de velocidade nas rodovias, alteração no valor das multas, prazo de suspensão do direito de dirigir e desconto de 40% para quem optar por notificação eletrônica das infrações e não apresentar recurso ou defesa.
A velocidade máxima permitida nas rodovias, onde não há sinalização:
Em rodovias de pista dupla:
- 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
- 90 km/h para os demais veículos;
Em rodovias de pista simples:
- 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
- 90 km/h para os demais veículos;
Os valores das multas também foram alterados. O último ajuste foi feito em 2002.
- Leve: R$ 88,38;
- Média: 130,16;
- Grave: 195,23;
- Gravíssima: 293,47;
As infrações que preveem penalidade com multiplicador x5 como a ultrapassagem em faixa contínua o valor será de R$ 1.467,35. Dirigir sob influência de álcool ou se recusar a realizar o teste tem o multiplicador x10 e ficará R$ 2.934,70.
O proprietário de veículo autuado que optar por Sistema de Notificação Eletrônica e não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento de 60% da multa.
Os períodos de suspensão do direito de dirigir também foram alterados. Em caso de atingir o limite de 20 pontos em um ano, a suspensão será de 6 meses a 1 ano. Se reincidente será de 8 meses a 2 anos. Ainda, quando há previsão de suspensão no dispositivo infracional sem delimitar o período, este será de 2 meses a 8 meses e se reincidente de 8 meses a 18 meses. Aquelas infrações que já trazem no artigo o período da penalidade, como no caso de dirigir sob influência de álcool, permanecem sem alterações.
Relacionado aos crimes de trânsito, houve alteração quando da conversão da pena em restritiva de direitos nos casos de homicídio culposo praticado na direção de veículo e inovar artificiosamente em caso de acidente o estado de lugar, a fim de induzir a erro o policial, perito ou juiz.
A lei determina que a pena seja cumprida com a prestação de serviços a comunidade apoiando equipes de resgate, pronto-socorro, hospitais, clínicas recuperação, todos relacionados a vítimas de acidente de trânsito.
Outra importante novidade diz respeito a “segurar” ou “manusear” o celular enquanto dirige. A infração, que era de natureza média, com multa de R$ 85,13, passa a ser considerada gravíssima, já recebendo o novo valor de R$ 293,47.
A pequena reforma do CTB entra em vigor no dia 1° de novembro de 2016, após 180 dias da sua publicação.
PRF – SEGURANÇA COM CIDADANIA
A lei 13.281/2016 altera vários dispositivos do CTB e inicia a vigência no próximo mês. Destacamos as mudanças principais, como alteração de velocidade nas rodovias, alteração no valor das multas, prazo de suspensão do direito de dirigir e desconto de 40% para quem optar por notificação eletrônica das infrações e não apresentar recurso ou defesa.
A velocidade máxima permitida nas rodovias, onde não há sinalização:
Em rodovias de pista dupla:
- 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
- 90 km/h para os demais veículos;
Em rodovias de pista simples:
- 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
- 90 km/h para os demais veículos;
Os valores das multas também foram alterados. O último ajuste foi feito em 2002.
- Leve: R$ 88,38;
- Média: 130,16;
- Grave: 195,23;
- Gravíssima: 293,47;
As infrações que preveem penalidade com multiplicador x5 como a ultrapassagem em faixa contínua o valor será de R$ 1.467,35. Dirigir sob influência de álcool ou se recusar a realizar o teste tem o multiplicador x10 e ficará R$ 2.934,70.
O proprietário de veículo autuado que optar por Sistema de Notificação Eletrônica e não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento de 60% da multa.
Os períodos de suspensão do direito de dirigir também foram alterados. Em caso de atingir o limite de 20 pontos em um ano, a suspensão será de 6 meses a 1 ano. Se reincidente será de 8 meses a 2 anos. Ainda, quando há previsão de suspensão no dispositivo infracional sem delimitar o período, este será de 2 meses a 8 meses e se reincidente de 8 meses a 18 meses. Aquelas infrações que já trazem no artigo o período da penalidade, como no caso de dirigir sob influência de álcool, permanecem sem alterações.
Relacionado aos crimes de trânsito, houve alteração quando da conversão da pena em restritiva de direitos nos casos de homicídio culposo praticado na direção de veículo e inovar artificiosamente em caso de acidente o estado de lugar, a fim de induzir a erro o policial, perito ou juiz.
A lei determina que a pena seja cumprida com a prestação de serviços a comunidade apoiando equipes de resgate, pronto-socorro, hospitais, clínicas recuperação, todos relacionados a vítimas de acidente de trânsito.
Outra importante novidade diz respeito a “segurar” ou “manusear” o celular enquanto dirige. A infração, que era de natureza média, com multa de R$ 85,13, passa a ser considerada gravíssima, já recebendo o novo valor de R$ 293,47.
A pequena reforma do CTB entra em vigor no dia 1° de novembro de 2016, após 180 dias da sua publicação.
PRF – SEGURANÇA COM CIDADANIA
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