Em resposta as colocações do Ilustre
Procurador do Município de Araioses. O SINDSEPMA vem informar aos seus sócios e
servidores, bem como ao caro colega que em nenhum momento utilizou de manobras
fraudulentas, até porque o que mais o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Araioses preza é pelo bem estar dos servidores municipais, tendo
o dever de lutar pelos direitos de cada categoria, reivindicando sempre que
necessário.
Gostaríamos de esclarecer primeiramente
que a Assembleia Geral foi amplamente divulgada, como também é de conhecimento
do Nobre Procurador que antes de tomarmos qualquer atitude tivemos reunidos
juntamente com a Prefeita de Araioses. Todavia não obtivemos êxito.
A paralização nacional é um movimento
nacional defendido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores que visa
justamente lutar por melhorias no âmbito educacional e que nós Sindicalistas
também pretendemos aderir tendo em vista a situação que os nossos servidores
encontram-se.
Todavia o que mais nos entristece é que
o Nobre Procurador menciona que tal paralização poderia ser configurado como um
crime. O que o Sindicato mencionou em suas palavras foi que a paralização não
seria total, ou seja, os professores e demais servidores iriam para seus locais
de trabalho, todavia seria discutido sobre melhorias na questão educacional
além das garantias de cada categoria. Agora se reivindicar por melhorias seria
crime, então o que dizer Procurador dos consignados de muitos servidores que
não foi repassado ao Banco e que deixou vários servidores até a presente data
prejudicados, muitos inclusive com o nome no Serasa e SPC devido ao não repasse
do Município para o Banco do dinheiro dos servidores, sem falar dos não
repasses que também não foram realizados pelo Município a Previdência, e mais,
o que dizer dos vigias que até hoje trabalham em uma jornada de trabalho
degradante, e os professores que vem sofrendo diversos tipos de represálias,
onde quem comunga das hóstias da atual gestão tem suas mudanças de nível
concedidas, e outros que são da mesma faculdade são negadas e engavetadas, sem
falar também das licenças que para muitos é uma verdadeira batalha, e as
aposentadorias que não são satisfatórias, os operacionais que muitas das vezes
nem sequer são lembrados, como também a classe dos motoristas , o que dizer é
claro do próprio Sindicato o qual o Município ainda hoje deve os repasse dos
servidores. Temos a plena convicção que diante de tantas represálias e dificuldades
que já enfrentamos , aderir a uma paralização nesse momento não seria prejuízo
para Administração Pública e muitos menos aos nossos alunos, posto que a
Administração Pública é que tem causado enormes prejuízos na vida de nossos
servidores que trabalham todos os dias arduamente desempenhando cada um sua
função, trabalhando com bastante zelo e dedicação para com seus alunos , para
no final não ter sequer seus direitos concedidos.
O Direito de Greve é garantido
constitucionalmente, o Servidor Público tem o direito de paralisar suas
atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. Segundo a
Súmula 316 do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave. Tampouco
gera dúvidas a conclusão de que o não pagamento reveste-se de caráter de
penalidade ao servidor faltoso. Contudo, descabe falar-se em corte de ponto em
face de movimento paredista. Interpretação contrária levaria ao total
esvaziamento de qualquer movimento reivindicatório por melhores condições por
parte dos trabalhadores, constitucionalmente garantido. A greve, vista pela
ótica do Direito Social, é um instrumento a ser protegido e não atacado. Ao
direito não compete impedir a ocorrência da greve e sim garantir a sua
existência. Para cumprir esse objetivo o Direito não pode impor aos
trabalhadores o sacrifício do próprio salário, do qual dependem para
sobreviver.
Negar aos trabalhadores o direito ao
salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a
negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas
para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado
Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques,
aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em
abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso
de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente
no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88,
deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela
limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.
Esse aspecto da nomenclatura utilizada
pela lei, no que se refere à “suspensão” do contrato de trabalho não tem sido,
ademais, bem compreendido, “data vênia”.
Do ponto de vista conceitual, a perda
do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho e é
mais que evidente que a ausência da execução de trabalho, decorrente do
exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do
direito constitucional da greve. O parecer sob comento desconsidera essa
complexidade jurídica e tenta fazer crer que a autorização para o corte de
salários de trabalhadores em greve está definida no Supremo Tribunal Federal.
Mas não é bem assim. Aliás, no que se refere aos servidores públicos o
posicionamento atual do Supremo é no sentido contrário, conforme decisões
abaixo:
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO
GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. […] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS
EM RAZÃO DE GREVE.
É pacífico o entendimento de que se
cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito
de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos,
não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se
fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o
legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida,
na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o
desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo mostras de que o movimento
paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de
Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas
econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de
alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode
declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos
negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de
impulsionar a devida garantia constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n.
7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados,
certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja
abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […].
(STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014,
Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).
Está mais que na hora de perceber que
se a greve dos servidores causa transtornos à população, maiores transtornos
causam as situações de precariedade em que esse serviço está sendo entregue,
cotidianamente, aos cidadãos. Pois os servidores públicos encontram-se
atualmente passando por situações vergonhosas seja pela não garantia de seus
direitos, seja pelas situações degradantes que inclusive os próprios alunos têm
enfrentado, e que até a presente data, Nobre Procurador, nada foi feito.
SINDSEPMA
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