terça-feira, 16 de maio de 2017

Em decisão da Justiça Eleitoral Vereador Telson tem cassação do diploma de eleito e consequente perda do mandato e inelegibilidade pelo período de 08 anos


A Justiça Eleitoral de Araioses cassou os direitos políticos e cassou o diploma do vereador Telson Leal (PR). A sentença da juíza eleitoral, Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontentele Vieira, tomou por base denúncias da coligação Unidos Por Araioses.


A ação de investigação da Judicial Eleitoral se baseou em denúncia contra o então candidato ao cargo de vereador, pela prática da conduta de captação ilícita de sufrágio

Confira abaixo a sentença na íntegra:

Processo nº 316-33.2016.6.10.0012

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Representante: Coligação Unidos por Araioses

Representados: Valéria Cristina Pimentel Leal e Telson Bittencourt Leal



S E N T E N Ç A



A Coligação "Unidos por Araioses" - PSCD, PTB, PPS, PDT e PTC-, neste ato representada pelo seu representante legal Leonel Procópio dos Santos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de Valéria Cristina Pimentel Leal, prefeita, e Telson Bittencourt Leal, vereador, candidatos à reeleição, alegando em síntese, captação ilícita de sufrágio, consistente na "compra de votos" pelo segundo representado para si para a outra representada.



Ao final formulou os pedidos de cassação do registro dos candidatos; cassar os diplomas e respectivos mandatos, se já empossados e aplicação de multa.



A petição inicial veio acompanhada de termo de declaração prestada no Ministério Público Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral.



Os representados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas, através de única contestação às fls. 12/21, na qual alegaram que a presente representação não passa de vindita política, e que durante a campanha nunca ofereceu, prometeu, entregou, doou bens ou vantagens visando a obtenção de votos, pelas razões nelas apresentadas e requerem a improcedência do pedido.



Em audiência audiovisual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo representante conforme gravação juntada às fls.31. 



Os representantes e representados apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, os quais se encontram às fls. 33/45 e fls.49/52.



Instado a se manifestar o representante do Ministério Público em análise do conjunto probatório, opinou pela procedência em parte da representação, para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio apenas em relação ao representado Telson Bittencourt Leal, cassando-se o registro de candidatura e impondo-lhe multa e improcedente em relação a candidata Valéria Cristina Pimentel Leal.



Autos conclusos no dia 27/04/2017.



É o relatório. DECIDO.



Trata o presente processo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetivando a aplicação aos representados das sanções previstas no art. 41- A da Lei nº 9.504/1997, pela prática da conduta denominada captação ilícita de sufrágio, assim prevista:



Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação ilícita de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.



A prática do referido artigo leva ainda a declaração de inelegibilidade por oito anos por via reflexa. Tal sanção foi introduzida com a edição da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa" , a qual alterou a LC nº 64/90, incluindo a alínea "j" , no inciso I do art. 1º, da respectiva Lei: 



Art. 1º São inelegíveis:



para qualquer cargo: (...)



j) os que forme condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. 



Feitas essas considerações, e em análise dos fatos noticiados na representação, observo que o mérito da causa assenta-se no oferecimento de quantia monetária, no dia 01 de outubro de 2016, a determinadas pessoas para angariar votos, pelo então candidato a vereador pela reeleição Telson Bittencourt Leal para si e para a candidata à prefeitura Valéria Cristina Pimentel Leal, a caracterizar a captação ilícita de sufrágio.



Para que a conduta seja enquadrada na captação ilícita de sufrágio necessário a ocorrência concomitante de três requisitos, quais sejam: 1) realização de uma das condutas típicas, isto é, doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor; 2) intenção de obter o voto do eleitor; 3) ocorrência durante o período eleitoral.

Anote-se que, em se tratando de captação ilícita de sufrágio, não se exige a necessidade de demonstração da potencialidade da conduta a influir no resultado final do pleito eleitoral, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral visa resguardar o direito de voto, a vontade livre do eleitor, e não o equilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral.



A prova testemunhal colhida comprova a captação ilícita de sufrágio por parte do investigado. Senão vejamos: 



A testemunha Daniel Lima Faustino disse ter presenciado, por volta das 18:00 hs, o oferecimento pelo candidato Telson do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a seu vizinho, Francisco, para que votasse nele e na candidata Valeria, tendo inclusive entregue o "santinho" da chapa. Disse que ouviu ainda, quando o vizinho disse que o seu voto e de sua família valeria R$ 300,00 (trezentos reais) o que foi aceito pelo candidato. 



A testemunha Francisco das Chagas Flor Dias disse que estava em casa quando, por volta das 18:00hs, o candidato Telson chegou perguntando se ele tinha candidato e ofereceu R$ 100,00 (cem reais) para que votasse nele, nada pedido em relação a candidata Valéria. Que posteriormente retornou terceira pessoa, para lhe entregar o dinheiro.



A testemunha Francisco José Santos da Rocha disse que o candidato Telson compareceu em sua residência e lhe ofereceu dinheiro para que votasse nele. Que cinco minutos depois, uma pessoa de nome Ribinha lhe trouxe o dinheiro em nome do candidato. Afirmou quando perguntado que nada foi pedido em relação a candidata Valéria.



Assim, em análise dos depoimentos testemunhais, verifico a veracidade dos fatos noticiados na representação, em relação ao candidato investigado Telson Bittencourt Leal, uma vez que, ofereceu dinheiro pessoalmente, no dia anterior as eleições, com a clara intenção de cooptar a vontade dos eleitores envolvidos.



Frise-se que as referidas testemunhas deixaram claro que a conduta foi pratica no dia 01 de outubro de 2016, sábado, véspera das eleições.

Resta, portanto, clara a pretensão deduzida na inicial referente à captação ilícita de sufrágio, uma vez que os depoimentos testemunhais foram firmes e incontestes da pratica de conduta elencada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.



No entanto, em relação a candidata Valéria Pimentel Leal não há nos autos qualquer indício de provas que nos leve a aferir que a candidata teve sequer o conhecimento, muito menos a anuência, na prática do ato jurídico grave.



Em fase do exposto, e do que mais dos autos constam, julgo PROCEDENTE em parte a presente investigação judicial para CONDENAR o representado Telson Bittencourt Leal pela prática da conduta de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aplicando-lhe a sanção de cassação do diploma de eleito e consequente perda do mandato eletivo, e pela via reflexa, DECLARAR, a sua inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos para as eleições que se realizarem subsequentes à eleição de 2016. 



CONDENO, ainda, o representado Telson Bittencourt Leal, ao PAGAMENTO de MULTA no valor de 10.000 (dez mil) UFIR, tomando-se por base o último valor atribuído a tal unidade fiscal antes da sua extinção pela MP n. 1973-67/2000, ou seja, R$ 1,0641, totalizando um valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), ex vi do art. 22, XIV, da LC 64/90.



Considerando o disposto no art. 175, § 4º do CE os votos recebidos pelo candidato serão contados para a legenda pelo qual tiver sido feito o seu registro, convocando-se, por conseguinte, o respectivo suplente da coligação pelo qual o cassado concorreu o pleito, o qual deverá ser notificado para que se apresente ao Cartório Eleitoral a fim de receber o respectivo diploma e posteriormente se apresente à Câmara de Vereadores para ser empossado, em razão do recurso eleitoral contra decisão que entendeu configurada ofensa ao art. 41-A da Lei das Eleições ter efeito meramente devolutivo.



Determino, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, a fim de verificar a ocorrência do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.



Deixo de condenar os representantes em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que incabíveis à espécie, segundo art. 373 do Código Eleitoral.



Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do NCPC.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.



Araioses, 15 de maio de 2013.



Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontentele Vieira

Juíza de Eleitoral Titular da 12ª Zona

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